top of page

Sigilo médico: cuidados no atendimento a adolescentes de 12 e 13 anos que têm vida sexual ativa

Em decisão de 22 de março de 2023, juiz afastou a aplicação do crime de estupro de vulnerável para namoro de adolescente de 13 anos.


Na clínica, frequentemente o médico se depara com pacientes adolescentes de 12 e 13 anos com vida sexual ativa, porém abaixo da idade legal para consentimento (art. 217-A do Código Penal) - o que lhes traz um grande dilema ético.


O Código de Ética Médica (CEM), no intuito de fortalecer o vínculo terapêutico e o rapport, proíbe que o profissional revele sigilo de criança ou adolescente aos representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, e que a não revelação não acarrete nenhum dano ao paciente (art. 74, CEM).


Por outro lado, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) institui o dever do médico comunicar, à autoridade competente, sob pena de multa, "casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente" (art. 245, ECA).


Considerando que o Código Penal brasileiro institui 14 anos como a idade legal de consentimento para relações sexuais, cometendo crime de estupro de vulnerável aquele que com ele pratica atos libidinosos (art. 217-A, CP), ao deixar de denunciar este tipo de relação, o médico estaria cometendo a infração do art. 245 do ECA.


Em 2015, consultado acerca da questão, o CFM manifestou-se em prol do acolhimento e prescrição de anticoncepcional a adolescentes menores de 14 anos, porém ressaltou a obrigatoriedade em comunicar o fato aos representantes legais (Parecer CFM n. 55/15).


No entanto, diante da realidade da clínica, a Associação de Pediatria de São Paulo fez, em 2018, um "Manifesto do Fórum de Direitos Sexuais e Reprodutivos dos Adolescentes: Atividade Sexual abaixo de 14 anos", no qual ressalta que os adolescentes têm direito à educação sexual, à informação (e prescrição) sobre contracepção, à confidencialidade e sigilo sobre sua atividade sexual, como garantia de sua dignidade como pessoa humana. Recomendam, ainda, que, diante de relação entre adolescentes, a obrigação de informar ao representantes (ou as autoridades) deve restringir-se a casos em que o(a) paciente adolescente relata (ou o profissional encontra indícios) de violência física ou psicológica que tenha levado ao ato libidinoso - sendo necessário detalhamento em prontuário para dirimir qualquer dúvida.


O Manifesto da Associação de Peditria de São Paulo acabou encontrando eco em decisão judicial de 22 de março de 2023, em que um magistrado de primeira instância, aplicando a teoria da adequação social, entendeu não haver crime de estupro de vulnerável num relacionamento entre uma adolescente de 13 anos e um de 17 anos, que após dois meses de namoro (consentido pela mãe da adolescente), atingiu a maioridade e descobriu a gravidez da jovem. O acesso à informação sobre contracepção poderia, inclusive, ter evitado, ao menos, o resultado gravidez.


Insta ressaltar que aqui não se fala sobre relações de adolescentes com menores de 12 anos, que são considerados crianças pelo ECA (art. 2º), nem de relações maiores de 18 anos (adultos), com adolescentes de 12-13 anos ou com crianças. Nesses casos, é mandatório ao médico informar aos representantes e às autoridades.



Post: Blog2_Post
bottom of page