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Ética Médica: Quem pode se anunciar como especialista?

Nova decisão do TRF1 proíbe que médicos pós-graduados sem residência ou prova de título de sociedade médica se anunciem como especialistas.



A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acrescentou mais um capítulo na disputa entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) contra a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós Graduação.


Não é de hoje que médicos que realizaram cursos de pós-graduação diversos recorrem à justiça para que o CFM registre essa formação como "Registro de Qualificação de Especialidade (RQE)", para que possam se anunciar como especialistas.


Em 2018, foi formada a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós Graduação que, em 2020, ajuizou a Ação Civil Pública n. 1026344-20.2020.4.01.3400 contra o CFM e a AMB pleiteando este direito, tendo obtido êxito em 1ª instância, para "divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato sensu desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC)".


Em 17 de fevereiro de 2023, contudo, após recurso do CFM e da AMB, esta decisão foi suspensa pelo TRF1, que entendeu que a divulgação de título de pós-graduação, mesmo reconhecido pelo MEC, não registrado como RQE junto ao CRM, pode induzir eventuais pacientes a erro.


Afinal, quem pode se anunciar como especialista?


Para responder a esta questão, é preciso compreender, em primeiro lugar, que a regulação da expressão "especialista" no exercício da medicina difere completamente da maioria das profissões. Um advogado generalista (bacharel em direito inscrito regularmente na OAB), por exemplo, se fizer uma pós-graduação lato sensu ("especialização") ou stricto sensu (mestrado ou doutorado), pode se declarar "especialista" naquela área, sem precisar registrar seu diploma junto à OAB nem realizar qualquer prova de título junto a qualquer sociedade de juristas.


Na medicina, por outro lado, o médico forma-se generalista (bacharel em medicina inscrito regularmente no CRM) e, para se declarar Clínico Geral, por exemplo, é necessário obter o RQE e registrá-lo junto ao CRM. Para tanto, é necessário que:

  • a Especialidade seja reconhecida pelo CFM (Resolução CFM 2221/2018); E

  • tenha concluído um Programa de Residência Médica (PRM) reconhecido pela Comissão Nacional de Residência do MEC; OU

  • seja aprovado na prova de título do Concurso Convênio da AMB/Sociedade de Especialidade.

Inclusive, para se inscrever no Concurso Convênio da AMB/Sociedade de Especialidade, o médico precisa i) ter concluído um Programa de Residência Médica (PRM) reconhecido pela Comissão Nacional de Residência do MEC, OUii)ter feito treinamento teórico-prático na especialidade, reconhecido pela Sociedade de Especialidade, desde que tenha duração e matriz de competência igual à do respectivo PRM, OU iii) comprovar capacitação por atuação prático-profissional na área da especialidade por tempo mínimo equivalente ao dobro do tempo de formação no PRM da Especialidade.


Fonte: Imagem elaborada pelo Prof. Dr. Geraldo José Coelho Ribeiro.

Por outro lado, a grande maioria dos programas de especialização reconhecidos pelo MEC possui 360 horas, enquanto os programas de residência médica e equivalentes contam com 2.880 horas por ano.

Fonte: Imagem elaborada pelo Prof. Dr. Geraldo José Coelho Ribeiro.

Cada Especialidade possui, ainda, seus próprios requisitos, determinados pelo CRM, pela AMB e pela Sociedade da Especialidade. Para se declarar Cirurgião Plástico, por exemplo, é necessário que o médico tenha RQE em Cirurgia Geral (3 anos) e, posteriormente, obtenha um RQE em Cirurgia Plástica (mais 3 anos).


Existem, ainda, as Áreas de Atuação, igualmente listadas na Resolução CFM 2221/2018, que não conferem título de especialista, mas apenas Certificação de Área de Atuação. Para obter esta certificação, aliás, dentre os pré-requisitos está possuir Título de Especialista da AMB nas áreas correspondentes, dentre outros.


O que pode acontecer se o médico anunciar título de especialista fora das normas do CFM?


A primeira consequência é que o médico estará incorrendo em infração ética por anunciar título científico que não possa comprovar a especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no CRM (art. 114 do Código de Ética Médica; art. 3º, I, do Manual de Publicidade Médica). Assim, poderá sofrer um processo ético-profissional (PEP) junto ao CRM. Se condenado, poderão ser aplicadas as penas de advertência, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias ou até mesmo cassação do exercício profissional (Lei n. 3268/1957).


A segunda consequência é de ordem criminal. Embora a responsabilidade civil do médico, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, seja dependente da existência de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), a responsabilidade penal é de outra natureza jurídica - e anunciar falsamente a condição de especialista pode configurar crime contra as relações de consumo, previsto no art. 67 do Código.


Além disso, em caso de lesão corporal ou morte na prática da atividade para a qual não se está formalmente habilitado, o médico poderá responder criminalmente por negligência, imprudência ou imperícia, dependendo da situação, podendo a pena ser aumentada em um terço, pela inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, e art. 129, § 7º, ambos do Código Penal).


A terceira consequência é que, todo crime também é um ilícito civil, o que significa que o médico também poderá ser condenado a indenizar moral e materialmente o paciente, caso seja comprovada sua culpa.


Caso esteja em dúvida se pode ou não divulgar a especialidade, consulte o CRM ou contate-nos. Podemos ajudar.


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